Delito violentos intencionais, tráfico de drogas e corrupção. Esse é apenas um retrato da criminalidade que assola o país, ensejando um permanente estado de insegurança e a constante dúvida acerca da efetividade das instituições responsáveis por coibir e penalizar as ações delinquentes. Nessa perspectiva, as estatísticas criminais demonstram que, apesar da segurança ser um direito constitucional, o Estado tem falhado em garanti-lo à sociedade. Somente em 2017, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública registra 63.895 mortes violentas letais intencionais, 2.460 roubos seguidos de morte, 955 lesões corporais seguidas de morte e 1.133 feminicídios. Ademais, foram 82.684 pessoas desaparecidas no ano de 2017 e, com base no ano anterior, 729.551 pessoas encarceradas. Considerando esse cenário, para além da tão necessária discussão acerca dos preconceitos sociais e o peso das diferenças de classe, torna-se também urgente refletir sobre as constantes alterações na legislação, que a pretexto de combater o crime, alteram substancialmente, ao menos do ponto de vista formal, a forma de agir frente a crescente criminalidade. Assim, o presente trabalho busca analisar, a partir de uma revisão histórica, o Código de Processo Penal da Bahia, decorrente da primeira Constituição Baiana, datados de 1891, que, concedendo autonomia aos estados, estabelece uma série de atos e procedimentos para a correta aplicação da Lei Penal.
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