O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito. Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho. Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta. Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais, factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete, cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento do Tatbestand da regra.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Despacho, #saneamento

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ISBN: 978-65-5113-098-4

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 161

NÚMERO DA EDIÇÃO: 2

DATA DE PUBLICAÇÃO: Editora Thoth

O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito. Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho. Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta. Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais, factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete, cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento do Tatbestand da regra.
SOBRE O AUTOR
ORGANIZADORES DA COLEÇÃO
APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO
RESERVA CIENTÍFICA
AGRADECIMENTOS
RIASSUNTO
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
ORIGENS
1.1 A “DESCOBERTA” DO DEVER DE ADMINISTRAR O PROCESSO DE FORMA EFICIENTE
1.2 A LITISCONTESTATIO ROMANA E A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO CONFLITO E DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DE PROVA
1.3 ORIGENS PORTUGUESAS DA FASE DE SANEAMENTO E O PRONUNCIAMENTO QUE CONDENSA OS TEMAS DE PROVA E IDENTIFICA O OBJETO DO LITÍGIO
1.4 ORIGENS BRASILEIRAS DA FASE DE SANEAMENTO E DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DELIMITA AS QUESTÕES QUE SERÃO OBJETO DE PROVA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA
CAPÍTULO 2
OS PRINCIPAIS ELEMENTOS AXIOLÓGICOS DO ARTIGO 596.º DO CPC PORTUGUÊS E ARTIGO 357, II E IV DO CPC BRASILEIRO
2.1 OS ELEMENTOS RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA
2.1.1 O PROCESSO COMO MÉTODO RACIONAL
2.1.2 O PROCESSO COMO MÉTODO ESTATAL QUE DEVE SER EFICIENTE
2.1.3 O DEVER DE GESTÃO DO PROCESSO JUDICIAL
2.2 O ELEMENTO CONTRADITÓRIO
2.2.1 O CONTRADITÓRIO
2.2.2 CONTRADITÓRIO E MODELO PROCESSUAL COOPERATIVO
2.2.3 O CONTRADITÓRIO COOPERATIVO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ENUNCIA OS TEMAS DE PROVA E IDENTIFICA O OBJETO DO LITÍGIO
2.3 O ELEMENTO SEGURANÇA JURÍDICA
2.3.1 SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO
2.3.2 SEGURANÇA JURÍDICA E O PRONUNCIAMENTO DESTINADO À CONDENSAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
CAPÍTULO 3
O PRONUNCIAMENTO DO ARTIGO 596.º, 1 DO CPC PORTUGUÊS E ART. 357, II E IV DO CPC BRASILEIRO
3.1 CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO
3.1.1 INTRODUÇÃO: O TEXTO LEGAL
3.1.2 QUESTÃO DE FATO E QUESTÃO DE DIREITO
3.2 EFEITOS DO PRONUNCIAMENTO
3.2.1 APRESENTAÇÃO
3.2.2 A ESTABILIDADE
3.2.3 A VINCULATIVIDADE COM A SENTENÇA
Conclusão
Referências

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