ISBN: 978-65-5113-374-9
IDIOMA: Português
NÚMERO DE PÁGINAS: 190
NÚMERO DA EDIÇÃO: 1
DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/10/2025
A teoria do poder regulamentar embora seja uma temática inserida dentro de um contexto político antigo, foi a partir da Segunda Guerra Mundial - e as consequências advindas na mudança da função do Estado - que as maiores transformações foram realizadas. Se em um primeiro momento defendeu-se a ideia de que o poder regulamentar deveria se restringir a complementação e execução da lei editada pelo Parlamento, em estágio seguinte esse papel foi modificado.
SOBRE O AUTOR
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
LISTA DE ABREVIATURAS
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
ENTRE A VISÃO CLÁSSICA E O NOVO ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1.1 Separação dos poderes
1.1.1 A visão clássica
1.1.2 A visão neoclássica: ressignificação da separação dos poderes
1.2 O papel do princípio da legalidade administrativa
1.2.1 Delimitação necessária
1.2.2 O paradigma da precedência e reserva da lei para o Poder Executivo (e, consequentemente, para a Administração Pública)
1.3 Nova abordagem ao princípio da legalidade: delegação legislativa proposital ou perda do protagonismo do Parlamento
1.4 Atividade legislativa (primária)
1.4.1 Espécies do modelo brasileiro envolvendo o Presidente da República
1.4.1.1 Leis Delegadas
1.4.1.2 Medidas Provisórias (MP)
1.4.2 Espécies do modelo português envolvendo o Governo
1.4.2.1 Decretos-leis
CAPÍTULO 2
CAPACIDADE NORMATIVA SECUNDÁRIA DO GOVERNO E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: O PODER REGULAMENTAR INDEPENDENTE (PORTUGUÊS) E O PODER REGULAMENTAR AUTÔNOMO (BRASILEIRO)
2.1 Poder regulamentar e funções estaduais: alocação do problema
2.1.1 Especificidades do caso brasileiro em razão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/2008 (ADC)
2.2 Poder regulamentar
2.2.1 Características
2.2.2 A relação entre lei e regulamento: a (im)possibilidade de ressignificação da primazia e da reserva da lei como funcionamento do agir normativo do Governo
2.2.3 Espécies regulamentares decorrentes da lei
2.2.3.1 Regulamentos executivos ou complementares
2.2.3.2 Regulamentos delegados ou autorizados
2.2.3.3 Regulamentos independentes e autônomos
2.3 Especificidades do regulamento independente na CRP/76
2.4 Especificidades do regulamento autônomo na CRFB/88
2.4.1 Introdução a partir da Emenda Constitucional nº 32/2001
2.4.2 A natureza originária
2.4.3 Um caso de mutação constitucional?
CAPÍTULO 3
CONTROLE POLÍTICO-JURÍDICO DA REGULAMENTAÇÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMA
3.1 Controle parlamentar: fundamento teórico-constitucional de responsabilização do Governo
3.1.1 Controle sobre a função administrativa e sobre a função legislativa do Governo
3.2 Controle político sobre as espécies normativas primárias do Governo
3.2.1 O sistema português
3.2.1.1 Controle sobre o Decreto-lei
3.2.1.1.1 Controle político realizado pelo Presidente da República
3.2.1.1.2 Controle político realizado pela Assembleia da República sobre os decretos-leis
3.2.2 O sistema brasileiro
3.2.2.1 Controle sobre as leis delegadas
3.2.2.2 Controle sobre as Medidas Provisórias
3.3 Controle (político-jurídico) parlamentar sobre a atividade normativa do Governo em virtude de regulamentos independentes ou autônomos: uma abordagem possível?
3.3.1 Uma investigação portuguesa
3.3.1.1 O controle político exercido pelo Presidente da República em razão da sua moderação no ordenamento português
3.3.1.2 Cessação e alteração do regulamento independente diretamente pela Assembleia da República como uma supervisão possível
3.3.1.3 Uma impossibilidade dogmática: outras formas possíveis de controle da Assembleia da República sobre a atividade regulamentar independente do Governo
3.3.2 Uma investigação brasileira
3.3.2.1 A natureza originária dos incisos V, X e XI do art. 49 e o (não) acompanhamento à nova realidade a partir da EC nº 32/2001
3.3.2.2 Controle político-jurídico do Congresso: uma (re)leitura constitucional da capacidade de supervisão sobre os regulamentos autônomos
3.3.2.3 Mudança de paradigma a partir da edição do Decreto Legislativo nº 176/2025?
3.3.2.4 Controle político-jurídico: possibilidade de estímulo ao ativismo judicial para resolução de possível conflito político?
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS