Esta obra tem por objeto a análise das políticas jurisdicionais que auxiliam na construção de uma cultura do consenso. Para tanto, investiga criticamente as proposições utilizadas na audiência preliminar de conciliação ou mediação, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). A partir de um método dedutivo de abordagem, parte das ideias relativas à transformação na sociedade e, consequentemente, à consolidação de novas formas de regulação de litígios – meios adequados de resolução de conflitos – até a análise da audiência preliminar com vistas ao consenso, prevista no artigo 334 do CPC/15. Conclui-se que uma cultura voltada ao consenso não se concretiza com a imposição de um dispositivo legal, mas por meio de políticas que efetivamente incentivem sua aplicação, as quais não podem estar restritas unicamente ao Poder Judiciário.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

Tags:

#Audiência Preliminar, #Código de Processo Civil, #Conciliação, #Cultura litigiosa, #Mediação, #Política jurisdicional, #Processo como espaço democrático, #Regulação Social dos Litígios

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ISBN: 978-65-5959-118-3

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 140

NÚMERO DA EDIÇÃO:

DATA DE PUBLICAÇÃO: Agosto/2021

Esta obra tem por objeto a análise das políticas jurisdicionais que auxiliam na construção de uma cultura do consenso. Para tanto, investiga criticamente as proposições utilizadas na audiência preliminar de conciliação ou mediação, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). A partir de um método dedutivo de abordagem, parte das ideias relativas à transformação na sociedade e, consequentemente, à consolidação de novas formas de regulação de litígios – meios adequados de resolução de conflitos – até a análise da audiência preliminar com vistas ao consenso, prevista no artigo 334 do CPC/15.

Conclui-se que uma cultura voltada ao consenso não se concretiza com a imposição de um dispositivo legal, mas por meio de políticas que efetivamente incentivem sua aplicação, as quais não podem estar restritas unicamente ao Poder Judiciário. Diante disso, por mais que referida audiência, em sua essência, mostre-se benéfica à concretização de uma política jurisdicional, uma vez que possibilita um diálogo consensual antes do oferecimento da contestação, se considerados criticamente os moldes expostos pelo legislador, há uma distorção em seus fundamentos, os quais, no artigo 334, priorizam a diminuição de números por meio de uma imposição legal, tornando-se, desse modo, sua aplicação indiferente ou até mesmo prejudicial, na medida em que acaba por transformá-la, muitas vezes, em mera etapa processual.
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