Não há uma uniformidade quanto às razões que levam o legislador, prévia e abstratamente, a prever as técnicas diferenciadas de tutela dos direitos. Consagra-se, todavia, um direito fundamental ao procedimento adequado, corolário do devido processo legal e que garante a regulação adequada e adaptável do rito. As técnicas processuais levam em conta o direito em movimento no processo. Algumas principais razões são apontadas pela doutrina para justificar a previsão de procedimentos especiais e de técnicas diferenciadas. O objetivo é identificar se tais elementos justificam, ainda hoje, que a execução dos débitos inscritos em dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios seja feita pelo procedimento especial regulado pela lei n° 6.830/80. Na prática, os números mostram que a execução fiscal falhou miseravelmente. O rito especial é, de fato, o maior responsável pelo congestionamento do Judiciário brasileiro. Cabe aqui, portanto, perquirir as razões que justificam a previsão de ritos especiais como o da LEF, e se tais razões ainda permanecem. Para esta análise, debruçaremo-nos sobre a nova teoria dos procedimentos especiais, marcada por dois principais elementos: a alteração de foco dos procedimentos ou ritos às técnicas; a concepção do procedimento como flexível e adaptável. Este novo paradigma pode ser utilizado para uma releitura contemporânea da lei n° 6.830/80. Mais de trinta anos depois do início de sua vigência, identificaremos o que ainda pode ser extraído, em termos normativos, daquele texto.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Procedimentos especiais, #Processo flexível

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ISBN: 978-65-5959-512-9

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 161

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: Julho/2023

Não há uma uniformidade quanto às razões que levam o legislador, prévia e abstratamente, a prever as técnicas diferenciadas de tutela dos direitos.
Consagra-se, todavia, um direito fundamental ao procedimento adequado, corolário do devido processo legal e que garante a regulação adequada e adaptável do rito. As técnicas processuais levam em conta o direito em movimento no processo.
Algumas principais razões são apontadas pela doutrina para justificar a previsão de procedimentos especiais e de técnicas diferenciadas. O objetivo é identificar se tais elementos justificam, ainda hoje, que a execução dos débitos inscritos em dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios seja feita pelo procedimento especial regulado pela lei n° 6.830/80.
Na prática, os números mostram que a execução fiscal falhou miseravelmente. O rito especial é, de fato, o maior responsável pelo congestionamento do Judiciário brasileiro. Cabe aqui, portanto, perquirir as razões que justificam a previsão de ritos especiais como o da LEF, e se tais razões ainda permanecem.
Para esta análise, debruçaremo-nos sobre a nova teoria dos procedimentos especiais, marcada por dois principais elementos: a alteração de foco dos procedimentos ou ritos às técnicas; a concepção do procedimento como flexível e adaptável. Este novo paradigma pode ser utilizado para uma releitura contemporânea da lei n° 6.830/80. Mais de trinta anos depois do início de sua vigência, identificaremos o que ainda pode ser extraído, em termos normativos, daquele texto.
SOBRE O AUTOR
AGRADECIMENTOS
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO

CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL E TRÂNSITO DE TÉCNICAS
1 Uma teoria contemporânea dos procedimentos especiais
1.1 Direito ao procedimento adequado
1.2 A tutela dos hipossuficientes – o acesso à justiça
1.3 A participação democrática pelo processo
1.4 A insuficiência da previsão geral e abstrata das “tutelas jurisdicionais diferenciadas”
2 Flexibilidade procedimental. a possibilidade de construção do procedimento adequado ao caso concreto
2.1 Da rigidez à flexibilidade
2.2 Efetividade e eficiência – os custos do processo e o atingimento de melhores resultados
2.3 Eficiência e administração gerencial do processo
2.4 Flexibilidade e adequação
2.4.1 A cláusula geral de flexibilização do procedimento – o art. 327, §2° do CPC
2.5 Segurança na adaptação – segurança jurídica no processo e pelo processo

CAPÍTULO 2
AS FORMAS, OS RITOS E AS TÉCNICAS
1 Forma, formalismo e processo
2 Diferentes procedimentos ou diferentes ritos
3 Técnica processual comum e técnica processual especial
4 Entre ordenação do procedimento, técnicas especiais e finalidade
5 Proposição de diretrizes para avaliar a adequação no trânsito de técnicas
5.1 Aptidão das técnicas originalmente previstas para a tutela dos interesses em jogo
5.2 Preferência pelas técnicas comuns
5.3 Impossibilidade de reduzir participação no processo

CAPÍTULO 3
EXECUÇÃO FISCAL, FUNDAMENTOS E TÉCNICAS TRANSITÁVEIS
1 Generalidades
2 A previsão de um rito especial para a execução fiscal
2.1 Fundamentos para que a cobrança da dívida ativa tenha recebido regulação especial
2.2 A lei de execuções fiscais fracassou
3 Uma leitura contemporânea da lef – flexibilidade, adequação e trânsito de técnicas
3.1 Aplicação “subsidiária” do CPC
3.2 Legitimidade ativa e passiva
3.3 Certidão de dívida ativa (CDA)
3.4 Competência
3.5 Petição inicial
3.6 Citação
3.7 Prazo para pagar ou garantir o juízo
3.8 Constrição patrimonial
3.8.1 Fiança bancária e seguro garantia
3.8.2 Nomeação de bens de terceiro
3.8.3 Benefício de ordem
3.9 Penhora e avaliação pelo oficial de justiça
3.10 Defesa do executado – embargos à execução fiscal
3.10.1Garantia do juízo
3.10.2 Prazo
3.10.3 Matérias cognoscíveis e instrução
3.10.4 Efeito em que os embargos são recebidos
3.10.5 Embargos à execução fiscal por carta
3.11 Intimação pessoal
3.12 Reunião de processos
3.13 Prescrição intercorrente
3.13.1 Temas 566 a 571 dos Recursos Repetitivos
3.14 Sentença, recursos e coisa julgada
4 Quadro resumo

CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
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