A atividade notarial, exercida há centenas de anos pessoalmente e de forma física, está passando por uma verdadeira mudança de paradigma, encontrando-se em processo de alteração drástica. Isso porque o Provimento n.º 100, de 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispunha sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, hoje previsto no Provimento n.º 149, de 30 agosto de 2023, que revogou o anterior, mas trasladou integralmente o seu texto. Não obstante todo o empenho no sentido da modernização do serviço, mas até mesmo em razão dessa digitalização dos atos notariais e registrais somada a novas tecnologias que surgem, como a blockchain e os contratos inteligentes, por exemplo, pairam vozes no cenário político, na doutrina e, especialmente, na mídia não especializada sustentando a desnecessidade da presença do tabelião de notas como um intermediador para formalizar juridicamente a vontade das partes. Questiona-se se com a supostamente inquebrável cadeia de assinaturas da blockchain, os particulares poderiam confeccionar entre eles todo e qualquer tipo de contrato sem a participação do notário.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Civil

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#Atividade Notarial, #Atos eletrônicos, #Blockchain, #Era digital, #Essencialidade

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ISBN: 978-65-5113-518-7

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 237

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/03/2026

A atividade notarial, exercida há centenas de anos pessoalmente e de forma física, está passando por uma verdadeira mudança de paradigma, encontrando-se em processo de alteração drástica. Isso porque o Provimento n.º 100, de 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispunha sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, hoje previsto no Provimento n.º 149, de 30 agosto de 2023, que revogou o anterior, mas trasladou integralmente o seu texto. Não obstante todo o empenho no sentido da modernização do serviço, mas até mesmo em razão dessa digitalização dos atos notariais e registrais somada a novas tecnologias que surgem, como a blockchain e os contratos inteligentes, por exemplo, pairam vozes no cenário político, na doutrina e, especialmente, na mídia não especializada sustentando a desnecessidade da presença do tabelião de notas como um intermediador para formalizar juridicamente a vontade das partes. Questiona-se se com a supostamente inquebrável cadeia de assinaturas da blockchain, os particulares poderiam confeccionar entre eles todo e qualquer tipo de contrato sem a participação do notário.
Sobre o Autor
Agradecimentos
Prefácio
Introdução

CAPÍTULO 1
AS PREMISSAS DA ATIVIDADE NOTARIAL
1.1 Escorço histórico sobre a atividade notarial
1.2 Modelos de notariado
1.3 O regime jurídico da atividade notarial e registral no Brasil
1.4 Princípios informadores
1.5 Deontologia da atividade notarial

CAPÍTULO 2
O DESAFIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL NO QUADRO DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS
2.1 O impacto da blockchain na atividade notarial
2.2 Conceito e base jurídica de serviços públicos digitais
2.3 Estágios
2.4 Modelos

CAPÍTULO 3
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COMO MODALIDADE ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
3.1 A Modalidade dos atos notariais e registrais digitais
3.1.1 Panorama sobre os atos notariais e registrais
3.1.1.1 Escrituras públicas e sua relevância como instrumento formalizador da manifestação de vontade
3.1.2 Atos registrais e notariais digitais
3.2 O Estado da Arte dos atos notariais digitais
3.3 A Essencialidade dos serviços notariais como instrumento da segurança jurídica
3.3.1 A Suposta desnecessidade da atividade notarial ante as novas tecnologias
3.3.2 A Imprescindibilidade do serviço notarial para a segurança jurídica

Conclusão
Referências
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